DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIREL… — AREsp AREsp 2467841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame de provas; e na conclusão de que o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias acerca do sistema da persuasão racional e precedentes.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10658, 4703, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame de provas; e na conclusão de que o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias acerca do sistema da persuasão racional e precedentes.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 577-583.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação anulatória de negócio jurídico.
O julgado foi assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -PACTO COMISSÓRIO - SIMULAÇÃO PARA CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL - NULIDADE. - Consoante a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é nulo o compromisso de compra e venda que, em verdade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas (AgRg no REsp 996784/SC, REsp 1076571/SP, REsp 41233/SP).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTENCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC - REJEIÇÃO. - O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor, mantendo o entendimento legislativo anterior, que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. - A ausência da demonstração de quaisquer destes vícios conduz à rejeição dos embargos de declaração. - A renovação da argumentação sobre o mérito do recurso e pedido de seu exame não constituem objeto apto aos embargos de declaração, mas requerimento de rejulgamento.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o ônus de provar a simulação é dos autores e não houve prova robusta, sendo indevidas conclusões por presunção;
b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de enfrentar o depoimento da testemunha Gustavo Macedo de Moura, que corroboraria a inexistência de simulação;
c) 167 e 170 do Código
[trecho intermediário suprimido]
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
..
4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.
..
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.