DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisã… — AREsp AREsp 2468010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA ORA APELANTE.
- DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL)REAIS DE FORMA A SE COADUNAR À S CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 433):
APELAÇÃO. ATROPELAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL. DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA ORA APELANTE. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO DEVIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM 360 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL VALOR EXORBITANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL)REAIS DE FORMA A SE COADUNAR À S CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil, uma vez que o dano moral seria manifestamente desproporcional (fls. 656-667).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 600).
A não admissão do recurso na origem (fls. 674-677) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 678-685).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 708).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Maria Aparecida Veras da Silva em face de TCM - Transportes Coletivos Maranhenses Ltda., narrando atropelamento por ônibus em 27/1/2011 nas proximidades de parada de ônibus, com lesão no pé direito, evolução para gangrena e amputação da perna direita. Pediu danos materiais (R$ 248.600,00, com base na renda mensal estimada e expectativa de vida), reembolso de medicamentos (R$ 1.200,00) e danos morais (fls. 9-18).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré: a) ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por despesas médicas, com juros e correção a contar do desembolso; b) pensão de dois salários mínimos mensais desde o evento até a data em que a vítima completaria 70 anos, com inclusão de décimo terceiro, exclusão de férias e dedução do seguro DPVAT; c) danos morais em 360 salários mínimos, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Ademais, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e
[trecho intermediário suprimido]
por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.