DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência … — AREsp AREsp 2468060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, óbice indicado é inaplicável porque a análise da violação dos art.
- 130, 131 e 331, § 2º do CPC/73 é exclusivamente jurídica, sendo dispensável o revolvimento de fatos e provas.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 8990, 10655, 10445, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Segundo a parte agravante, óbice indicado é inaplicável porque a análise da violação dos art. 130, 131 e 331, § 2º do CPC/73 é exclusivamente jurídica, sendo dispensável o revolvimento de fatos e provas.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Fernando Barco e Irene Bitencourt Barco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 155887687):
"APELAÇÕES CIVEIS NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES A RESTITUIÇÃO DO IMOVEL - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, A PARTIR DO ANO DE 1.997, Á RAZÃO DE CINCO 60 KG DE FEIJÃO POR HECTARE - ASSISTENTE EXCLUIDA DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DE JAMAIS TER OCUPOU O IMÓVEL - CONDENAÇÃO DOS POSSUIDORES E DA ASSISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONOMICO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS POSSIDORES ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO PERITO TÉCNICO JUDICIAL - REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR ANTES DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA - REJEITADO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL EXTERNA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA - REJEITADO - MÉRITO ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL - REJEITADO - INSURGENCIA RECURSAL DA ASSISTENTE LISTISCONSORCIAL ADUZINDO QUE FORMULOU ACORDO COM PARTE APELADA - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORARIOS - DEFERIDO - REQUERIMENTO PARA EMISSÃO NA POSSE DE PARTE DA AREA OBJETO DO ACORDO - DEFERIDO - RECURSO DOS POSSUIDORES DESPROVIDO E RECURSO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PROVIDO. I - O magistrado, destinatário da prova, valorando sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há cerceamento ou violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.823.584/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especia l.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos term os do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.