ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de omissão quanto à classificação de armamento como obsoleto.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a não classificação do armamento como obsoleto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de omissão quanto à classificação de armamento como obsoleto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a não classificação do armamento como obsoleto.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram o convencimento da Turma sobre o conceito de arma obsoleta e a razão pela qual o armamento em questão não se enquadra nesse conceito.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ARILDO RUIZ FILHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. .
Nas razões dos embargos, argumenta-se que a decisão é omissa, porquanto não refutou as razões pela qual a arma seria considerada obsoleta.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de omissão quanto à classificação de armamento como obsoleto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a não classificação do armamento como obsoleto.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou claramente os fundamentos que embasaram o convencimento da Turma sobre o conceito de arma obsoleta e a razão pela qual o armamento em questão não se enquadra nesse conceito.
4. Os
[trecho intermediário suprimido]
art. 619.
VOTO
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência pátria, ainda, que o recurso não serve para rediscussão do mérito.
No presente recurso, a parte embargante sustentou existir omissão no julgado, porquanto não teria apresentado as razões para não considerar o armamento como obsoleto.
Entretanto, o acórdão embargado reiterou a decisão anterior, apresentando claramente os fundamentos que embasaram o convencimento desta Turma no que se refere ao conceito de arma obsoleta e a razão pela qual o armamento em questão não se enquadra no referido conceito.
Assim, os requerimentos da parte embargante tratam-se, na verdade, de mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é fundamento para via declaratória.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.