ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. Todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A possibilidade de admissibilidade parcial do recurso especial não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal a quo inadmitiu integralmente o recurso especial com base em múltiplos fundamentos, não impugnados adequadamente pelo agravante.
6. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não configura formalismo excessivo, mas sim garantia de que o debate recursal seja travado de forma ordenada, clara e dialética.
7. As teses deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados nas decisões anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, e todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
o regular exercício do direito de recorrer. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não constitui formalismo excessivo, mas sim garantia de que o debate recursal seja travado de forma ordenada, clara e dialética.
Como bem pontuado na decisão embargada, "a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo".
Não se trata de rigor formal desarrazoado, mas de observância aos requisitos legais e regimentais que estruturam o sistema recursal e permitem o adequado exercício da jurisdição.
As teses deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados nas decisões anteriores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.