DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HILTON WILD contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2468140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HILTON WILD contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182, STJ.
- Nas razões dos embargos, sustenta a ocorrência de erros materiais no julgado, ao centrar a inadmissibilidade do agravo com fulcro no óbice das Súmulas n.
- 7 e 8 do STJ, ao argumento de que "em nenhum momento, seja na decisão de inadmissibilidade, seja nas razões do agravo, a Súmula 8 do STJ foi mencionada".
- Ademais, aponta menção ao fato de o agravante ter deixado de impugnar o fundamento de inadmissibilidade "baseado no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HILTON WILD contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182, STJ.
Nas razões dos embargos, sustenta a ocorrência de erros materiais no julgado, ao centrar a inadmissibilidade do agravo com fulcro no óbice das Súmulas n. 7 e 8 do STJ, ao argumento de que "em nenhum momento, seja na decisão de inadmissibilidade, seja nas razões do agravo, a Súmula 8 do STJ foi mencionada". Ademais, aponta menção ao fato de o agravante ter deixado de impugnar o fundamento de inadmissibilidade "baseado no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal", dispositivo constitucional que trata da competência do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, ocorrência de omissão, ao reproduzir "trechos genéricos e padronizados sobre o dever de impugnação específica".
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
No presente cenário, os embargos merecem ser parcialmente acolhidos, ao se avistar erros materiais na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, particularmente no que tange à errônea menção, à p. 596, da Súmula 8, STJ, quando, em verdade, a referência seria à Súmula n. 83, STJ, inclusive mencionada no relatório da decisão monocrática (p. 595).
Por sua vez, distintamente do ventilado pelo embargante, colhe-se da decisão de inadmissibilidade na origem do recurso especial capítulo referente à "alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (p. 479), oportunidade em que a Corte a quo concluiu ser caso de não admissão do reclamo especial em virtude da impropriedade da via eleita, com fulcro, justamente, no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, nestes termos:
"1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República 1.1 Da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal Quanto à suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a", da Constituição da República. Nesse sentido, extrai-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal" (p. 596), nada havendo falar em contradição e obscuridade, mas, sim, em falta de dialeticidade, razão bastante para o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182, STJ.
No mais, irretocáveis as razões de não conhecimento do agravo com orientação no EAREsp n. 701.404/SC, cujos parágrafos utilizados enquadram-se perfeitamente à hipótese em questão, de modo a lastrearem, como acima exposto, a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
Destarte, não é caso de omissão no julgado, mas de não conhecimento do recurso em virtude de óbice sumular.
Ante o exposto, realizadas as necessárias considerações, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar erro material referente à errônea menção, à p. 596, da Súmula n. 8, STJ, quando deveria constar Súmula 83, desta Corte da Cidadania.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.