DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2468155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 472):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando omissão e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; b) não há nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, uma vez que a responsabilidade pela regulação de leitos hospitalares é do Estado da Bahia, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido; c) a solidariedade entre os entes federados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no Tema 793/STF, não se aplica a pretensões indenizatórias decorrentes de condutas específicas, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.
O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 694-701): de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido; aplicação do Tema 793/STF, que reconhece a solidariedade entre os entes federados no âmbito do SUS, afastando a alegação de violação aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.
Nas razões do agravo em recurso especial, o Município de Salvador impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que: a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao realizar análise de mérito sobre as alegações de violação à legislação federal, o que é competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça; tal decisão é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; o Tema 793/STF não se aplica ao caso, pois trata de solidariedade para fins de prestação de serviços de saúde, e não de responsabilidade civil por erro ou omissão.
Houve interposição de agravo interno em face de recurso extraordinário também rejeitado na origem, com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.
(REsp 2167201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, Julgamento 20/05/2025 DJEN 28/05/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Honorários sucumbenciais majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na form a do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DO SUS. TEMA 793/STF. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.