DECISÃO ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — EAREsp EAREsp 2468169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.638-2.639, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática.
- Além disso, "rememora-se o intento referente à concessão de Habeas Corpus de ofício, igualmente olvidado na decisão embargada, cabível diante das patentes ilegalidades destrinchadas" (fl.
- Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não há omissão a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 287
Ementa oficial
DECISÃO
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.638-2.639, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática.
Em suas razões, afirma o embargante que a decisão foi omissa quanto "à demonstração das similitudes, visto que, em ambos os casos - não obstante na decisão recorrida não se mencione, especificamente, a "teoria do domínio do fato" - apresentam os mesmos elementos: objeto; polo passivo; contexto fático; imputação e demais circunstâncias, todos em plena equivalência, cuja distinção se dá, tão somente, quanto à conclusão judicial atingida, sobretudo por se tratar de uma imputação/condenação autônoma" (fl. 2.645).
Além disso, "rememora-se o intento referente à concessão de Habeas Corpus de ofício, igualmente olvidado na decisão embargada, cabível diante das patentes ilegalidades destrinchadas" (fl. 2.645).
Decido.
Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não há omissão a ser sanada. O decisão impugnada deixou evidenciada a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente porque neste último a discussão orbitou em torno da teoria do domínio do fato, situação estranha ao caso dos autos, que se cingiu a afirmar a ocorrência de materialidade e autoria com base no material cognitivo.
Além disso, conforme a sólida orientação desta Corte, " a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EREsp n. 219.9574/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/9/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.