ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à análise dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa e à aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
E, em razão da ausência do cotejo analítico, o apelo extremo não foi conhecido pela decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime de associação criminosa. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à análise dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa e à aplicação da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.
4. A impossibilidade de conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão embargada não apresenta omissão ou obscuridade, estando devidamente fundamentada.
2. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 288.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial (fls. 2530-2531).
O embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão que não conheceu o agravo regimental. Aduz que o reconhecimento do crime de associação criminosa foi ilegal, uma vez que não foram indicados os elementos constitutivos do tipo legal, razão pela qual o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão embargada não considerou a ausência de comunicação do delito de associação
[trecho intermediário suprimido]
ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos, não exigindo para sua consumação a efetiva execução de delitos autônomos. Deste modo, ainda que outros corréus tenham sido absolvidos da prática do crime autônomo, não há como deixar de manter a condenação do embargante pelo crime tipificado no art. 288 do Código Penal.
Esclareço ainda que, conforme se vê da fl. 2381, o recurso especial relativamente ao crime previsto no art. 288 do C ódigo Penal foi interposto com base no permissivo constitucional da alínea "c", e não da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. E, em razão da ausência do cotejo analítico, o apelo extremo não foi conhecido pela decisão monocrática de fls. 2507-2510, que foi chancelada pelo acórdão embargado.
Portanto, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.