ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAl.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAl. Progressão de regime. Requisitos objetivos e subjetivos. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recurso especial alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando que a progressão de regime para o aberto foi desproporcional, considerando as violações cometidas pelo apenado em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida ao apenado que cometeu faltas médias durante o cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, à luz do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando que a única falta média não comprometia o bom comportamento carcerário, o qual foi atestado pelo estabelecimento prisional.
5. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não é passível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 769.141/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 792.891/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial interposto apontava a violação ao art. 112, § 1º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.330.098/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."
Como se observa, as instâncias ordinárias concluíram que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando o cometimento de apenas uma falta média, e o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo estabelecimento prisional.
A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático- probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ.
Desse modo, não trouxe o agravante argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.