DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2468255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LIMITE FIXADO PELO CDC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 348-357).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 258-259):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA DE 10%. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LIMITE FIXADO PELO CDC. CLÁUSULA DEL CREDERE. NATUREZA JURÍDICA NÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Diante da matéria devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado, por conduto das razões recursais de id. 19212933, rechaça-se, por completo, a alegação de erro de julgamento, haja vista a decisão não ter exorbitado os limites da petição inicial quando observada no seu conjunto.
2. A exordial, conquanto não tenha feito menção expressa às cláusulas que pretendia modificar no tópico do pedido, trouxe-as de forma destacada ao longo da peça de ingresso, devendo, portanto, ser considerada como parte integrante do pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
3. No mérito, como asseverado na decisão objurgada, a legislação pátria inadmite da referida multa no percentual fixado, já que vai de encontro aos preceitos consumeristas consagrados no CDC. Precedentes do STJ.
4. No que tange à previsão "del credere", viola a própria natureza jurídica do instituto, cunhado para servir à representação comercial e indevidamente incluído na cédula de crédito Industrial, cujo diploma legal instituidor não faz previsão sobre. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e demais Tribunais pátrios.
5. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 316-325).
Nas razões do recurso especial (fls. 220-232), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca das teses de ofensa ao princípio da adstrição, inaplicabilidade do CDC e legalidade da cláusula "del credere" à luz do art. 698 do CC, e
(ii) arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, sustentando que "deveria o juiz decidir nos limites propostos pelos pedidos expressos da inicial, em respeito ao princípio da congruência" (fl. 229).
No agravo (fls. 364-375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Não há falar, portanto, em violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.