DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONINA VEICULOS EIRELI (EPP) contra a de… — AREsp AREsp 2468282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONINA VEICULOS EIRELI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial; e na ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONINA VEICULOS EIRELI (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial; e na ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.337):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.378):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presentes recurso, no âmbito do sistema processual civil brasileiro, propõe o aperfeiçoamento do julgado no sentido de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual tem-se por incabível sua utilização para revolver a matéria analisada, objetivando a reforma do decisum. 2. Nesse vértice, o acórdão cujos fundamentos jurídicos da decisão foram bem explicitados, não pode ser considerado como omisso, obscuro ou contraditório, ressaltando-se que o magistrado ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos que tenham sido utilizados pelas partes. 3. Outrossim, ao revés do quanto asseverado pelas recorrentes, o acórdão guerreado trouxe fundamentação exauriente dos pontos suscitados no recurso interposto, cumprindo com a imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, II, do NCPC, circunstância que afasta a consideração indicada no art. 1.022, parágrafo único, II, também do CPC/2015. 4. Logo, verifica-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rejulgamento da causa, motivo pelo qual as alegações suscitadas nos aclaratórios não merecem prosperar.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 186 e 927 do Código
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.