DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLUMBIA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA — AREsp AREsp 2468322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLUMBIA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 35 e 54, nº Lei 8.245/91) e entendimento consagrado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo a parte autora sucumbido de forma mínima, deve a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COLUMBIA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 516-523):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO - BENFEITORIAS - RENÚNCIA EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE RÉ. - Embora não contenha expressamente na petição inicial o valor referente à cada mês de aluguel em atraso, a parte autora juntou aos autos memória de cálculo dos aluguéis não pagos, com especificação dos respectivos valores e data do vencimento, não havendo que se falar em inépcia da inicial. - São devidos os aluguéis e encargos decorrentes da locação quando demonstrada a inadimplência. - Havendo renúncia expressa às benfeitorias pelo locatário, incabível a compensação de valores com as despesas decorrentes da locação, conforme previsão legal (arts. 35 e 54, nº Lei 8.245/91) e entendimento consagrado na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo a parte autora sucumbido de forma mínima, deve a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 548-552).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 485, IV, 400, I, II e parágrafo único, do CPC, 884, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 35 da Lei 8.245/1991, alegando, em síntese, inépcia da petição inicial, bem como que a parte recorrida sonegou documentos essenciais para apuração dos alugueres efetivamente devidos; e ainda, que deveria ser reconhecido o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa,
Suscita violação do art. 5º, LV, da Constituição, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem realização de prova testemunhal e pericial técnica e contábil.
Aduz que houve violação do art. 86
[trecho intermediário suprimido]
adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.786.316/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.