ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2468340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 14957, 1209, 3608, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a questão relativa à restituição do veículo apreendido, destacando que o bem ainda interessa ao processo e que a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta instância, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON JOSE DE LIMA contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 235/237).
Alega o embargante (fls. 243/245) a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o pleito formulado não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas valoração jurídica da prova já apreciada. Aduz, ainda, que a decisão deixou de enfrentar argumentos relativos aos arts. 91, II, a, do Código Penal, 119 do Código de Processo Penal e 1.228 do Código Civil, o que configuraria ausência de fundamentação adequada.
Requer, assim, o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões e modificar o resultado do julgamento.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
2.782.056/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Igualmente, inexiste contradição interna. O julgado apresenta linha argumentativa lógica e coerente: o Tribunal de origem concluiu que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, interessa à instrução processual e não pode ser restituído antes da conclusão do processo. Rever tal conclusão esbarra na Súmula 7/STJ.
A mera discordância do embargante com essa conclusão não configura vício sanável por embargos de declaração.
Também não se identifica obscuridade, pois os fundamentos estão claramente deline ados e permitem plena compreensão do raciocínio decisório.
Dessa forma, os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão já decidida sob a roupagem de vícios formais, o que não se admite em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.