ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2468340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que não é cabível, no atual momento processual, a restituição do bem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 14957, 1209, 3608, 10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que não é cabível, no atual momento processual, a restituição do bem. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON JOSE DE LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 216):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), reiterando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em seu recurso especial (fls. 222/226).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO DE BENS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que não é cabível, no atual momento processual, a restituição do bem. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
A decisão agrava tem o seguinte teor (fls. 216/217 - grifo nosso):
O acórdão recorrido assim fundamentou a negativa da restituição do bem (fls. 81/82 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
de bens pretendida, fundada no juízo de licitude da origem e na relevância para o processo, implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a restituição.
Ora, como foi visto, toda a fundamentação do recorrente é direcionada contra a análise das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, aduzindo que o delito fora praticado por um terceiro e que, desse modo, seria o caso de deferimento do pedido de restituição do bem. Trata-se, assim, de pretensão ao reexame do acervo probatório, o que, sabidamente, é inviável em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e REsp n. 2.105.649/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.