ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 10659, 9985, 13024, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PREMISSA EQUIVOCADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
3. Na hipótese, constatado que a decisão agravada adotou premissa equivocada quanto à existência de prévia condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, deve ser afastada a majoração da verba honorária, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para afastar a majoração dos honorários recursais.
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique da Silva Cambará contra decisão de fls. 404/409 que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Na referida decisão, destacou-se que: a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se configurou, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição ou obscuridade, vícios inexistentes no caso.
A decisão também mencionou que não houve prejuízo à parte, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, e que a parte não impugnou os fundamentos de
[trecho intermediário suprimido]
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).
3. No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.572.154/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a majoração dos honorários recursais, mantendo-se a decisão agravada quanto aos demais termos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.