DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2468562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- PROTOCOLO ICMS Nº 192/2009. "ILHAS DE CONGELADOS".
- CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NO CÓDIGO NCM 8418.30.00.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 466):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTOCOLO ICMS Nº 192/2009. "ILHAS DE CONGELADOS". SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98.039/2017. CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NO CÓDIGO NCM 8418.30.00. MERCADORIA SUJEITA AO ICMS/ST. SENTENÇA REFORMADA.
I) Discute-se nos autos se os produtos industrializados e comercializados pela autora, denominados "ilhas de congelados", estão sujeitos à substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS n. 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
II) Em que pese a conclusão chegada pela perícia, a Receita Federal, em 22 de setembro de 2017, na Solução de Divergência COSIT nº 98.039, definiu que o congelador (freezer) horizontal, destinado a conservação e exposição de alimentos, comercialmente denominado "Ilha de congelados", se classifica no código NCM 8418.30.00.
III) Considerando que o NCM 8418.30.00 consta no Anexo Único do Protocolo ICMS nº. 192/09, a mercadoria está sujeita à substituição tributária. Ação declaratória julgada improcedente.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 530-537).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 9º da Lei Complementar n. 87/1996; e 97, I e III, e 100, IV, do CTN.
Aduziu omissão e falta de fundamentação por parte do acórdão recorrido ao não analisar as omissões apontadas nos embargos de declaração.
Sustentou que a disposição da NCM/SH em convênios ou protocolos firmados no âmbito do CONFAZ não é suficiente para fundamentar a exação do ICMS/ST, sendo necessário que a mercadoria objeto da exigência fiscal se amolde à descrição estabelecida na ementa do acordo interestadual, inclusive quanto à sua finalidade.
Ponderou pela existência de julgados que entenderam que a mera disposição da NCM/SH em protocolos do CONFAZ não é suficiente para fundamentar a incidência de ICMS/ST, sendo necessário que a mercadoria se enquadre na descrição e finalidade previstas no acordo interestadual.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu que as "ilhas para
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o proveito econômico (e-STJ, fl. 359).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 4. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.