ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4993, 9163, 7708
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM INSUFICIENTE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CREDORES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS CREDORES VENCEDORES. POSSIBILIDADE.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, autorizadora do recurso especial.
2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). No caso dos autos, as razões do recurso especial permitem a adequada análise da pretensão das agravantes, a permitir o conhecimento do recurso.
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos
[trecho intermediário suprimido]
regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister." (AgRg no REsp n. 1.183.915/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
2. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.105.276/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Inclusive, como os honorários foram fixados para cada um dos credores com base no percentual dos seus créditos, não há se falar em enriquecimento sem causa.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 9.434-9.436 e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.