DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA — AREsp AREsp 2468601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 362):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, segundo o qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma parcial, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 2. Quanto ao percentual de retenção, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, este deve ser fixado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. 3. Considerando que o autor sagrou-se vencedor, porquanto não lhe acarreta sucumbência o fato de ter dado causa à rescisão contratual, mister manter a sentença para consolidar a responsabilidade da requerida/apelante pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 4. Diante do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários recursais (artigo 85, §11º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, tendo em vista que a relação contratual envolvendo aquisição de imóvel foi rescindida em virtude de vontade unilateral do adquirente, em atenção ao disposto no art. 421 e 422 do Código Civil, deve prevalecer a cláusula penal contratualmente ajustada, que determina a retenção de parte das prestações pagas a título de perdas e danos e com despesas administrativas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que admitem a retenção de 25% dos valores efetivamente pagos a título de cláusula penal na espécie contratual debatida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 435-438).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-443), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 370).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.