ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 199, 202, 206 e 844, § 3º, do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução, com alegação de nulidade de citação e extinção da solidariedade por transação, sendo o valor da causa de R$ 33.525,64.
3. A sentença julgou intempestivos os embargos, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte estadual manteve a sentença, reconheceu a interrupção da prescrição pela citação e a diligência do exequente, afastou a prescrição intercorrente, considerou os embargos intempestivos e majorou os honorários para R$ 1.100,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prescrição trienal na cédula de crédito e se a prescrição não foi interrompida em desfavor da recorrente, à luz do art. 199 do Código Civil; (ii) saber se o acordo entre o credor e outros devedores poderia interromper a prescrição em relação à recorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil; (iii) saber se a pretensão executiva estaria prescrita no prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se a transação celebrada com um dos devedores solidários extinguiu a dívida dos demais, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil; e (v) saber se o cumprimento de sentença homologatória de acordo poderia atingir corresponsável não participante da fase de conhecimento, à luz do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição, fundada na diligência do exequente e na interrupção pela citação, decorre do exame do conjunto fático-probatório; por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
7.
[trecho intermediário suprimido]
contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento.
O acórdão recorrido examinou a regularidade da citação na execução, a tempestividade dos embargos e o histórico processual, mas não analisou a tese específica do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
A questão relativa ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
Julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento do recurso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.