ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2468711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual as Instâncias Ordinárias proclamaram existência de ação anterior com o mesmo objeto, já definida.
- Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À COBRANÇA DE TARIFA ISONÔMICA. NÃO RECONHECIDO. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual as Instâncias Ordinárias proclamaram existência de ação anterior com o mesmo objeto, já definida.
2. Infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES POLIDO, CLAUBER BARBOSA ANDRADE, FAUSTO DIAS, JOSE MANUEL BULCAO PEREIRA, RICARDO MITSUGU NAKAYAMA (CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Jair de Souza, assim ementado:
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Ação promovida por litisconsortes "NÃO ASSOCIADOS". Pretendida EQUIPARAÇÃO de valores despendidos para fornecimento de água ao referencial pago pelos ASSOCIADOS para prestação do mesmo serviço (sistema de distribuição próprio ligado a poço artesiano). OFENSA À COISA JULGADA. Ocorrência. Pedido de equiparação englobado em pedido anteriormente formulado em outras ações (Oportunidade em que foi reconhecida a IDONEIDADE da obrigação ora reclamada). Entendimento em sentido contrário que implicaria em ofensa à segurança jurídica e à perpetuidade da discussão. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
No presente inconformismo, CARLOS, CLAUBER, FAUSTO, JOSE e RICARDO defenderam que o apelo nobre foi inadmitido sem respaldo legal.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 842-849).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem grifos no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VALE FLORIDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.