DECISÃO SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOS opõe embargos de declaração — AREsp AREsp 2468865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOS opõe embargos de declaração.
- O embargante afirma que houve contradição, porquanto houve erro material na manifestação do Promotor de Justiça, de modo que a defesa requer que a Procuradoria Geral de Justiça se manifeste sobre o Acordo de Não Persecução Penal, conforme o art.
- Os embargos de declaração são intempestivos, porque opostos depois do prazo legal de 2 dias previsto no art.
- No caso, o termo inicial para a oposição dos aclaratórios foi o dia 25/11/2024 e finalizou no dia 26/11/2024, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOS opõe embargos de declaração.
O embargante afirma que houve contradição, porquanto houve erro material na manifestação do Promotor de Justiça, de modo que a defesa requer que a Procuradoria Geral de Justiça se manifeste sobre o Acordo de Não Persecução Penal, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Decido.
Os embargos de declaração são intempestivos, porque opostos depois do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, o termo inicial para a oposição dos aclaratórios foi o dia 25/11/2024 e finalizou no dia 26/11/2024, conforme certidão de fl. 855. Contudo, a petição eletrônica foi protocolada pela defesa somente em 12/9/2025 (fl. 851). Não há, portanto, como conhecer dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva:
..
1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é de 2 (dois) dias contínuos, nos termos do art. 798 do CPP.
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3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.764.752/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2021)
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1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.594.740/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 8/10/2020)
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.