DECISÃO SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOSA opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu dos acla… — AREsp AREsp 2468865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOSA opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu dos aclaratórios ante a intempestividade.
- Nas razões recursais, a defesa afirma que o recurso é tempestivo, porquanto questiona o despacho que determinou o arquivamento do feito e não o julgado que deu provimento ao agravo.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
SIDOMAR APARECIDO DE CAMARGOSA opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu dos aclaratórios ante a intempestividade.
Nas razões recursais, a defesa afirma que o recurso é tempestivo, porquanto questiona o despacho que determinou o arquivamento do feito e não o julgado que deu provimento ao agravo.
Decido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, visto que apontou claramente as razões para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração fora do prazo legal, previsto no art. 619 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC c/c o art. 3º do CPP, é incabível embargos de declaração contra despacho, visto que a decisão não possui conteúdo decisório.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.