ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa por litigância de má-fé e às teses de mérito, por não demonstrada vulneração a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais;
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00;
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 10% por litigância de má-fé;
4. A Corte estadual manteve a improcedência, reconheceu a regularidade da anotação, afastou dano moral, manteve a multa por má-fé e majorou honorários para 15%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os cadastros de consumidores devem corresponder exatamente ao título divulgado, nos termos do art. 43, § 1º, e dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se incumbia ao réu o ônus probatório e se se impõe a boa-fé objetiva (art. 373, II, e art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil); (v) saber se houve ilícito civil e dano moral (arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do Código Civil); (vi) saber se ocorreu julgamento extra petita e se é cabível a multa por litigância de má-fé (arts. 10, 11, 80 e 81 do Código de Processo Civil); (vii)
[trecho intermediário suprimido]
questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
VI- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.