ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2468944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de ação de embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7 E 322, § 1º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de ação de embargos à execução.
2. A controvérsia na origem refere-se à natureza jurídica de contrato denominado securitização, reconhecida como operação de fomento mercantil (factoring), com consequente inexigibilidade do título. A sentença foi de improcedência dos embargos. O Tribunal estadual deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a manutenção ou a simetria do percentual de honorários fixado na sentença quando há reforma do julgado; e (ii) saber se o art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento quanto à simetria de percentuais de honorários sucumbenciais após a inversão do resultado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 322, § 1º, do CPC apenas inclui no principal juros, correção e verbas de sucumbência, não cria direito a percentual específico de honorários nem impõe simetria matemática; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A paridade do art. 7º do CPC não exige percentuais idênticos de honorários; a fixação em 12% está dentro dos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A revisão do percentual demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. A interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, também se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, pois a hipótese dos autos é de reversão dos ônus de sucumbência, não tendo sido fixados honorários em desfavor do ora recorrente pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.