DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2469062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa aos arts.
- 5 e 7 do STJ, e quanto à matéria repetitiva (Tema n.
- 1.076/STJ), negou seguimento nos termos do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
Está-se, sim, a rejeitar o pedido de cobrança de honorários fulcrado exclusivamente em contrato extinto em razão da morte da mandante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e quanto à matéria repetitiva (Tema n. 1.076/STJ), negou seguimento nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 1.417-1.424).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 933-936):
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEMANDA RESCISÓRIA PROPOSTA PELO ADVOGADO PRESTADOR DOS SERVIÇOS E RESPECTIVA BANCA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). PRELIMINARES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NO PERÍODO DE DOIS ANOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ORIGINÁRIO. ART. 495 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INVIABILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM IUDICIUM RESCINDENS, POR SER ESTRANHA AO PLEITO DE RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PORTERIOR EM IUDICIUM RESCISSORIUM EM RAZÃO DE A QUESTÃO NÃO TER SIDO AVENTADA NO FEITO PRIMITIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEMANDA VALORADA EM CONFORMIDADE COM O MONTANTE PLEITEADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. QUANTIA QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TESE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NA AÇÃO RESCISÓRIA DO PATRONO DO ESPÓLIO ACIONADO NA PRIMEVA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO EM DISCUSSÃO NESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM O OBJETO LITIGIOSO. DIREITO MERAMENTE REFLEXO À VERBA HONORÁRIA DEPENDENTE DO RESULTADO DO LITÍGIO ENTRE SEU CONSTITUINTE E A PARTE ADVERSA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO ALUDIDO CAUSÍDICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO FULCRADA A AÇÃO RESCISÓRIA EM SUPOSTA OFENSA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
JUÍZO RESCINDENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ADMISSIBILIDADE DE A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAR-SE NA ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI PROCESSUAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEIXOU DE RELATAR E APRECIAR INSURGÊNCIA RECURSAL ATINENTE À INCLUSÃO EX OFFICIO DE ADVOGADO SÓCIO DA BANCA ACIONANTE NO
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, a qual, com a devida vênia, por ter analisado com grande precisão e rigor os fatos narrados, passa a fazer parte integrante deste acórdão, ipsis litteris:
(..)
Em complemento, anota-se não se estar a negar peremptoriamente a remuneração à sociedade de advogados pelos serviços prestados por um de seus integrantes. Está-se, sim, a rejeitar o pedido de cobrança de honorários fulcrado exclusivamente em contrato extinto em razão da morte da mandante.
Nessa toada, poderia a banca ter ajuizado ação de arbitramento de honorários, destinada a apuração da importância pecuniária eventualmente devida pelo trabalho efetivamente desempenhado. Afigura-se equivocada, no entanto, a escolha pela via direta da ação de cobrança.
Alterar tais conclusões demandaria nova análise de prova, o que é inviável em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.