ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2469358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3385, 3542, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa.
2. A existência de maus antecedentes e reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 639-644 que deu parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do agravante para 2 anos, 1 mês e 24 dias de detenção e 35 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
A parte recorrente alega que o aumento da pena-base no crime do art. 306 do CTB (9 meses para cada vetorial) foi desproporcional, mesmo após a redução para 3 meses cada.
Argumenta que a fração aplicada na segunda fase da dosimetria (3 meses) não foi devidamente fundamentada.
Ainda, alega que no crime do art. 307 do CP, a majoração de 1 mês e 20 dias não foi acompanhada de motivação idônea, excedendo os parâmetros de 1/6 ou 1/8.
Impugnação apresentada (fls. 672-678).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativada, salvo justificativa concreta e adequada que autorize fração diversa.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
ao crime do art. 307 do CP, o aumento de 1 mês e 20 dias, ainda que superior ao usual 1/6 ou 1/8, não é, por si só, ilegal ou arbitrário. A jurisprudência desta Corte admite discricionaridade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento, desde que não haja manifesta desproporção, o que não se observa no caso. Neste sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.871.732/TO, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020.
Finalmente, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a presença de reincidência e maus antecedentes obsta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do CP, o que também afasta qualquer ilegalidade na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.