ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2469463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de não admissão do recurso especial.
- 2. o agravante foi condenado por lesão corporal grave à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de não admissão do recurso especial.
2. o agravante foi condenado por lesão corporal grave à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto.
3. O Tribunal a quo, em sede de apelação, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados.
4. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 23, inciso II, 25, 59 e 68 do Código Penal e aos artigos 315, incisos II, III, IV e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, buscando absolvição por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, ou, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se é possível o exame da tese de que o agravante agiu sob as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal e se é possível a revisão da fração aplicada para as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não merece reparos, pois a modulação da fração para cada circunstância judicial negativada decorre de construção jurisprudencial, não cabendo recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme Súmula n. 284/STF.
7. As provas dos autos foram analisadas pela Corte local, que concluiu pela inexistência de excludentes, sendo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusão acerca dos excludentes de ilicitude demanda revolvimento do ac ervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §1º, inciso I; Código de Processo Penal, art. 315, incisos II, III, IV; Código de Processo Civil, art.
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa."
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem.
Nesta direção decidiu este Tribunal Superior que
A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
(AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.