ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2469503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENQUADRAMENTO SINDICAL QUE DEVE RESPEITAR ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA DO ART. 10 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL QUE DEVE RESPEITAR ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Na decisão agravada ficou também decidido pela não ocorrência de violação do artigo 10 do CPC/2015 e pela incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); (b) não ocorrência de violação do artigo 10 do CPC/2015; (c) incidência da
[trecho intermediário suprimido]
e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.
Ademais, in casu, seria necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstrasse o exigido combate à Súmula n. 283/STF, transcrevendo os trechos do seu recurso em que conste a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido e dos acórdãos que julgaram os declaratórios (em especial, por óbvio, os negritados na decisão agravada) comprovando, assim, tê-lo feito devidamente. Hipótese que não ocorreu, no caso.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Nesse sentido, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.