ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2469514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
- Os embargantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado, com penas fixadas em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto pelos embargantes foi desprovido, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Alegação de nulidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. Os embargantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado, com penas fixadas em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente.
3. O Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso defensivo para absolver os embargantes, sob o fundamento de que os elementos probatórios eram frágeis quanto à autoria.
4. O recurso especial ministerial foi provido para restabelecer a condenação.
5. O agravo regimental interposto pelos embargantes foi desprovido, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber: a) se há omissão na decisão embargada quanto à ausência de prévia descrição das características físicas dos embargantes; b) se o reconhecimento fotográfico e pessoal é suficiente para a condenação; c) quais foram os elementos probatórios a corroborar a palavra das vítimas.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, mas não para revisão do mérito.
8. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.
9. A questão relativa à ausência de prévia descrição das características físicas dos embargantes é irrelevante para a solução da controvérsia, pois a vítima reconheceu o embargante tanto na delegacia, por fotografia, quanto em Juízo, pessoalmente.
10. Não há omissão no julgado embargado, pois a prova produzida no processo se refere às declarações das vítimas e ao depoimento de duas testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.
II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.
V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.