DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2469514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação dos agravantes por roubo majorado, após absolvição pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Os agravantes foram condenados em primeira instância, mas absolvidos em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou os elementos probatórios insuficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 901-902):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação dos agravantes por roubo majorado, após absolvição pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Os agravantes foram condenados em primeira instância, mas absolvidos em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou os elementos probatórios insuficientes. O Ministério Público recorreu, alegando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação dos agravantes por roubo majorado.
4. Outra questão é se o reconhecimento pessoal realizado de maneira informal, sem descrição prévia das características físicas do suspeito, invalida a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação.
6. A decisão destacou que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância diferenciada e que não há nulidade no reconhecimento realizado, porquanto devidamente corroborado pelas provas em sede judicial.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão monocrática, que foi mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outros elementos probatórios, é válido para fundamentar a condenação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e reconhecimento formais, possui relevância probatória diferenciada".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 977-983).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.