ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2469551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621, 10935, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Desclassificação e dosimetria. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, sob o fundamento de que a desclassificação do crime para o delito de receptação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a dosimetria da pena estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame de provas, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
4. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório, concluiu pela suficiência de provas para a condenação por roubo, não havendo espaço para desclassificação para receptação sem reexame de provas.
5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, tendo em vista a violência empregada e as circunstâncias do crime, justificando o aumento da pena-base em 1/4, dado que devidamente motivadas, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, considerando a violência e as circunstâncias do crime".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.349.525/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE
[trecho intermediário suprimido]
operada pelo Tribunal de origem (Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023).
O juízo de reprovabilidade da conduta, inferido pela violência empreendida no delito, que desborda o tipo penal (terem sido as vítimas agredidas e amarradas), bem como o tempo significativo que ficaram em poder dos comparsas do réu (indicando as circunstâncias desfavoráveis do delito) autorizam, dado que duas vetoriais negativas foram reconhecidas, o incremento em 1/4, sendo inclusive a fração admitida pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
Destarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na dosimetria em questão.
Sob tal aspecto, o acórdão de origem adotou parâmetros admitidos por esta Corte, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento deste Tribunal, remanescendo o óbice previsto na Súmula 83/STJ ao presente recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.