ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2469640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10444, 13462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo em recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC, e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à Colegialidade. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pela Turma, sana eventual nulidade.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.198-1.213) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.193-1.195).
Em suas razões, a parte agravante alega que ofensa ao Princípio da Colegialidade, pelo julgamento monocrático do agravo em recurso especial.
Afirma que "o Tribunal recorrido não analisou a questão da forma que deveria, sequer analisou as provas produzidas em audiência de instrução, porque não lhe foi disponibilizado o link da audiência por um problema ocorrido no sistema E-SAJ, proferindo decisão totalmente destoante do conjunto probatório produzido nos autos, demonstrando que houve mera análise superficial dos fatos e do direito da agravante" (fl. 1.210).
Aduz que não pode ser aplicada ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem não decidiu com base nas provas, tendo em vista a falta de acesso à gravação da audiência de instrução.
Argumenta que "não se trata de "revolver provas", mas sim de demonstrar que o TJSP proferiu o Acórdão guerreado SEM APRECIAR A ROBUSTA PROVA ACERCA DA POSSE PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NUMA AÇÃO QUE TRATA DE CONTROVÉRSIA
[trecho intermediário suprimido]
questão não foi invocada na origem, o que prejudica a alegada violação do art. 489 do CPC ou a existência de vício de fundamentação.
Além disso, se a tese não foi tratada na origem, também não pode ser conhecida nesta instância especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
Por fim, rever a conclusão do acórdão, quanto à efetiva posse da recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.