DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARAIVA"S ESTACIONAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 2469660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARAIVA"S ESTACIONAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 349): RECURSO APELAÇÃO SEGURO EMPRESARIAL ESTACIONAMENTO APÓLICE SECURITÁRIA QUE TEM POR OBJETO VEÍCULOS SOB A GUARDA DA CONTRATANTE AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SARAIVA"S ESTACIONAMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 349):
RECURSO APELAÇÃO SEGURO EMPRESARIAL ESTACIONAMENTO APÓLICE SECURITÁRIA QUE TEM POR OBJETO VEÍCULOS SOB A GUARDA DA CONTRATANTE AÇÃO DE COBRANÇA. Autora que narra invasão de sua garagem com danos materiais decorrente de estragos no sistema de monitoramento existente no local, portas e janelas, bem como de danos ocasionados em quatro veículos e furtos de pertences neles guardados. Recusa administrativa da seguradora em pagar a pretendida indenização securitária. Regularidade. Hipótese na qual a apólice contratada é clara com relação às coberturas contratas e às suas exclusões. "Responsabilidade civil de garagista ampla" que tem por objeto somente casos de incêndio, subtração total de veículos e avarias caso o automóvel seja posteriormente encontrado ( cláusula 3.2.21 ). Ausência de abusividade ou nulidade contratual a ser reconhecida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-364).
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 6º, VIII, 47, 29 e 51, I e IV do Código de Defesa do Consumidor e art. 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, embora pessoa jurídica, ostenta "vulnerabilidade" em relação à seguradora, o que impõe a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC.
Alega falta de informação nas apólices e nulidade de cláusulas abusivas.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-445).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 446-448), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 465-477).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista ampla, em que, após a ocorrência do sinistro (invasão na garagem que compreendeu danos), a seguradora negou-se ao pagamento do seguro ante a não subtração total dos veículos.
O
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, no que se refere ao alcance da cobertura "responsabilidade civil garagista ampla" e sobre as exclusões aplicadas, bem como infirmar a premissa de que houve "certa e prévia ciência" da contratante acerca das coberturas e exclusões, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.