ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2469706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITOS PARA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ROGERIO SILVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 138/141).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto aos pedidos para o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca pessoal e pela quebra da cadeia de custódia, para sua absolvição em razão da alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, para a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, o agravante não trouxe elementos adicionais ao caso concreto (fls. 147/155).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITOS PARA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu
[trecho intermediário suprimido]
que falar da violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo penal.
Quanto à tese de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, a decisão do Tribunal de origem também não mereceu nenhum reparo, porquanto os vestígios do crime foram devidamente coletados, não havendo nenhuma contradição relevante que de fato enseja no reconhecimento de nulidade na coleta, condução, armazenamento e realização de exame pericial das drogas apreendidas.
Por fim, nos termos da decisão agravada, quanto aos pleitos de absolvição ou de desclassificação da conduta, para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.