ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2469736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO TÍTULO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Na hipótese, para decidir sobre a validade da inscrição e do título executivo, as instâncias ordinárias apreciaram os dispositivos de Lei estadual que estabeleciam (i) a possibilidade de serem nomeados como devedores o proprietário do veículo ou o responsável de forma alternativa e (ii) que à Fazenda exequente cabe optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles por expressa previsão legal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de minha lavra em que, além de não conhecer do agravo em recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO, conheci do agravo do particular para, com fundamento na ausência de vício de integração e na incidência dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, conhecer parcialmente do seu recurso especial para negar-lhe provimento.
A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração se verifica na ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos argumentos trazidos para dar sustentação à tese de nulidade do título executivo e da inscrição da dívida, em especial, quanto à necessária indicação dos nomes de todos os devedores solidários pelo credor.
Aduz, também, ter impugnado de forma coerente, clara e diretamente os fundamentos do acórdão de origem, especialmente aqueles relacionados à declaração de higidez do título
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação analógica dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, especialmente ante à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Ademais, do que foi acima descrito, é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente (relativamente à declaração da nulidade da inscrição e do título), ainda que sustentada com base em suposta violação da lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.