ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2469741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova, com pedido de reforma da decisão para conhecimento do recurso especial.
- O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief , e pela impossibilidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso desprovido " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5555, 3540, 10621, 3401, 3530
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Quebra da cadeia de custódia. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova, com pedido de reforma da decisão para conhecimento do recurso especial.
2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief , e pela impossibilidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja nulidade processual e se é possível o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na ausência de demonstração de prejuízo concreto para o acusado.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo inovação recursal que justifique a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas não enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA ARANHA RODY contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido " (AgRg no HC n. 968.365/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.