DECISÃO MARCOS ANDRÉ SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base … — AREsp AREsp 2469814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ANDRÉ SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art.
- 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso de linguagem na pronúncia do réu.
Resultado indicado
Denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ANDRÉ SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 10104216020228110040.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso de linguagem na pronúncia do réu. Requereu a declaração de nulidade da decisão.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fl. 58-64), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.118-2.123).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Excesso de linguagem
Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)
.. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.
Denegada a ordem. (HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2018)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.