ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9587, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL POR IMPEDIMENTO DO ÁRBITRO. SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que declarou a nulidade da cláusula compromissória arbitral por impedimento da árbitra, na condição de sócia administradora de uma das partes, lastreou-se em uma detida análise do contrato social, do contexto de contratação e dos depoimentos colhidos. Esse exame fático-probatório, essencial para a verificação da legalidade da convenção arbitral e do impedimento da pessoa designada para atuar como árbitra, é insuscetível de reanálise em recurso especial porque esbarra em óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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2. A desconstituição da conclusão de simulação na escritura pública, que resultou na declaração de nulidade do referido instrumento, foi embasada na divergência entre o valor declarado no documento e a realidade fática do negócio jurídico, evidenciada por outros termos contratuais e depoimentos colhidos. A alteração desse entendimento demanda, inevitavelmente, a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para interpretar a intenção das partes e a conformidade do conteúdo do documento com a verdade. Esse procedimento também encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a revisão de fatos, provas e a reinterpretação de contratos em recurso especial.
3. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi corretamente fundamentada na ausência de prequestionamento dos temas relativos à cláusula arbitral e à simulação. Conquanto as questões tenham sido suscitadas em embargos de declaração na segunda instância, não houve alegação, nas razões do recurso especial, ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt no AREsp 2.173.629/SP 2022/0225256-7, Julgamento: 28/11/2022, QUARTA TURMA, DJe 5/12/2022 - sem destaque no original)
A ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, constitui um fundamento adicional e igualmente intransponível para o não conhecimento do apelo nobre.
Portanto, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram equívoco na decisão monocrática.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo i nterno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.