ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O STJ firmou entendimento de que, durante a liquidação ou o cumprimento de sentença, é vedado modificar o critério de incidência dos juros de mora definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
- Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, durante a liquidação ou o cumprimento de sentença, é vedado modificar o critério de incidência dos juros de mora definido no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AFASTADA. BENEFÍCIO DA AJG. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração indica o cumprimento do prazo para interposição deste recurso, não configurando nulidade que exija a prolação de nova decisão na origem. Observância aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief.
2. O benefício da AJG concedido na fase de conhecimento prevalece na fase de cumprimento, até que seja revogado expressamente, logo, descabidas as alegações de preclusão da matéria e necessidade de cancelamento da distribuição.
3. Inviável a aplicação da taxa SELIC, pois o fato de as agravadas terem concordado com o cálculo apresentado pelo devedor, para fins de agilizar o recebimento de valores, em nada implica em aceitar a tese de atualização una pela taxa SELIC. Ademais, no caso, não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença (IGP-M), o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos.
4. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 544)
Nas razões do agravo, MAURÍCIO apontou ser indevida aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por se tratar de tema jurídico
[trecho intermediário suprimido]
508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742/ RS, Rel Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 7/4/2025)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GABRIELA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.