DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2470167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9992, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo interno em embargos de declaração em apelação cível.
O julgado foi assim ementado (fl. 588):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO . MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada. 2. Diferente do que aduzem os agravantes, o guerreado apontou decisum de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório embargado. Ademais, não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-lo com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. 3. Embargos que foram corretamente rejeitados. Agravo interno que não merece provimento. Decisão mantida. Agravo não provido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, 1.022, II do Código de Processo Civil, por omissão na decisão que indeferiu a homologação do acordo entre as partes, pois não houve manifestação sobre os requisitos de validade do acordo, a responsabilidade do procurador da autora, a autenticidade do documento conforme o art. 411 do CPC, e a primazia da autocomposição nos termos do art. 190 do CPC;
b) 411 do CPC, pois o juízo indeferiu a homologação de um acordo autêntico e licitamente pactuado;
c) 654, 663 do Código Civil, 111 do CPC, por deixar o juízo de homologar o acordo realizado por procurador da recorrida, que possuía
[trecho intermediário suprimido]
o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 111, 190, 411 do CPC, 654 e 663 do CC.
A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III - Divergência Jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.