ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10621, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmulas 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumentou, também, que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo de impugnação específica o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos
[trecho intermediário suprimido]
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.