DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ALVES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2470293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ALVES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33 da Lei de Drogas, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Portanto, conforme demonstrado, não restam dúvidas quanto à habitualidade do acusado no mundo das drogas, razão pela qual, adianto que será negado a ADRIANO o benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (..).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO ALVES NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 1090/1107).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 1372/1392).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 78 e 386 do CPP e 33, §4º, da Lei de Drogas (fls. 1402/1429).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1460/1464).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1471/1485).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1507/1509).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da incompetência do juízo. No ponto, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, verifica-se que as questões levantadas pelo recorrente estão dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado (ausência de prejuízo para a continuidade do processamento perante a 2ª Vara de tóxicos dessa Capital), o que atrai a incidência do enunciado sumular nº 284, do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, trago o entendimento do Tribunal de origem, para delimitar a controvérsia (fls. 1372/1392):
Na mesma linha as declarações prestadas pelo investigador de polícia Alexander Neves Araújo, que durante sua oitiva na fase judicial confirmou que todos os elementos colhidos durante a força tarefa confirmam claramente o envolvimento do apelante na traficância. Destacou que os relatos de João Cleber, também denunciado nos autos, corroborou para a conclusão de que Adriano não só fazia parte da associação, como exercia papel de liderança no tráfico da região (Audiência disponível no PJE Mídias). É pacífico o entendimento de que o testemunho policial não invalida, nem macula a prova dos autos e deve ser valorado como qualquer outro, sendo perfeitamente apto a embasar o decreto condenatório. (..) Para a configuração do
[trecho intermediário suprimido]
ao narrado nos presentes autos. Registro que, embora tal condenação não tenha transitado em julgado, serve de amparo para a constatação de que ADRIANO é habitual no tráfico de drogas. Portanto, conforme demonstrado, não restam dúvidas quanto à habitualidade do acusado no mundo das drogas, razão pela qual, adianto que será negado a ADRIANO o benefício do tráfico privilegiado, previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 (..).
Com efeito, para alterar a conclusão do acórdão impugnado de forma a reconhecer a minorante , como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.