ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2470476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de similitude fático-jurídica. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante sustenta que os embargos de divergência preenchem os requisitos legais e regimentais, especialmente quanto à similitude fática e jurídica entre os julgados, conforme art. 266 do RISTJ.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, aduz que, apesar do agravo ser tempestivo e comportar conhecimento, no mérito, deve ser desprovido por falta de similaridade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, de modo a viabilizar os embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há similitude entre os casos confrontados, conforme exigido para a admissão dos embargos de divergência.
6. Os acórdãos paradigma não são suficientes para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
das situações particulares de cada um deles.
Para a admissão dos embargos de divergência, as questões fáticas e jurídicas devem ser idênticas, pois, só assim, seria possível a análise do necessário dissenso a respeito da solução da controvertida.
Os acórdãos paradigma não são suficientes para caracterizar a divergência, pois a ausência de similitude fático- jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do recurso especial.
Nesse sentido : AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.