ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com conceder a ordem de habeas corpus de ofício para WALLACE BATISTA DE SOUSA, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e imagens de câmeras de segurança.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Ordem concedida para despronunciar o paciente da imputação do crime de homicídio qualificado por emboscada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com conceder a ordem de habeas corpus de ofício para WALLACE BATISTA DE SOUSA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Fragilidade probatória. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e imagens de câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida diante da fragilidade das provas que não sustentam a ligação do réu ao fato criminoso.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi baseada em provas frágeis, que não estabelecem uma ligação mínima entre o réu e o fato criminoso.
5. A própria Corte de origem admitiu a fragilidade das provas, não sendo possível afirmar, sem dúvida, que houve perseguição da vítima pelo réu.
6. A esposa da vítima, presente no momento do crime, não reconheceu o réu e afirmou não ter notado perseguição ou anormalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para despronunciar o paciente da imputação do crime de homicídio qualificado por emboscada.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.278.397/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE BATISTA DE SOUSA contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo com lastro no óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 629-630).
De acordo com o contido nos autos, contra a decisão que pronunciou o agravante pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV (emboscada), do Código Penal (fls. 447-451); a Defesa interpôs recurso em sentido
[trecho intermediário suprimido]
certeza na alegada perseguição da vítima pelo réu, por cerca de uma hora.
Além disso, a própria esposa da vítima, que estava no veículo por ocasião do fato criminoso, além de não ter reconhecido o réu, asseverou não se recordar do carro que estava parado atrás do veículo onde estavam no dia do crime; disse que não parecia uma emboscada, não notou se estavam sendo perseguidos e que a vítima não reparou nada de anormal e, portanto, agia normalmente.
Portanto, as provas produzidas nos autos não dão sustentação mínima à decisão de pronúncia em razão da patente fragilidade delas, além de não lograrem fazer uma ligação, ainda que mínima, do réu ao fato criminoso .
Desse modo, a despronúncia do paciente é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental e concedo ordem de habeas corpus de ofício para despronunciar o paciente WALLACE BATISTA DE SOUSA da imputação do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.