DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Trevel Cargo Transportes e Logística Ltda — AREsp AREsp 2470560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Trevel Cargo Transportes e Logística Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fl.
- IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Trevel Cargo Transportes e Logística Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido por este mesmo Tribunal, assim ementado (fl. 561):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. ACOLHIMENTO. BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EFETIVA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 754917 (TEMA 475). DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 583/587).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, e 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando, para tanto, que houve contradições e omissões, "notadamente, no que tange a não análise da ação ante uma das causas de pedir proposta, qual seja, que a imunidade tem base na regra aludida pela Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 3º, II" (fl. 603).
A parte agravante sustenta também o direito à referida imunidade tributária, pois "a respeito da previsão do art. 155, §2º, X, da CF, cogente observar que o Tema 475 da repercussão geral, em que pese fixado que a imunidade tributária prevista no dispositivo constitucional não abrange toda a cadeia produtiva das mercadorias destinadas ao exterior, não vedou a aplicação da Lei Complementar n. 87/1996, nem fez menção expressa a vedação da imunidade tributária na prestação do serviço de transporte da mercadoria com destino à exportação" (fl. 605).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 618/622.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Corte de origem analisou a questão referente à imunidade de ICMS sobre operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 475/STF (RE 754.917/RS). Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso quanto ao ponto, ficando prejudicada a análise desta matéria no presente apelo nobre tendo em vista ser
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
(..)
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.583.144/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.