DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2470738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- 649, 832 e 833 do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Interlocutória que manteve parte do bloqueio de ativos financeiros.
Resultado indicado
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos arts. 649, 832 e 833 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 149-151).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Interlocutória que manteve parte do bloqueio de ativos financeiros. Insurgência do executado. Descabimento. Alegação de invalidade da citação que não deve prosperar. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação. Inteligência do Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Valores bloqueados em conta mantida junto a XP Investimentos. Origem dos valores bloqueados não demonstrada. Impossibilidade de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Precedente do STJ sobre o tema que não é vinculante, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Admissibilidade da penhora. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 115-122).
No recurso especial (fls. 77-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 832 e 833, X, do CPC.
Requereu a concessão de efeito suspensivo .
Afirmou que a impenhorabilidade não está restrita às hipóteses de montantes depositados em conta poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, desde que inferiores a 40 salários mínimos.
Defendeu que a impenhorabilidade pode inclusive incidir em mais de uma conta corrente se o valor penhorado for inferior a 40 salários mínimos.
Ao final, pediu o provimento do recurso, com a suspensão do processo de origem.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 126-142).
No agravo (fls. 154-167), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 198-212).
Juízo negativo de retratação (fl. 213).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Ainda cabe destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.