DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2470858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Irresignação em relação à fixação de sucumbência em razão da extinção do processo e da reconvenção em relação aos agravantes.
- Pertinência da incidência de honorários advocatícios na reconvenção (art.
Resultado indicado
Recurso improvido." Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 430-432).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 199):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à fixação de sucumbência em razão da extinção do processo e da reconvenção em relação aos agravantes. Descabimento. Pertinência da incidência de honorários advocatícios na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC), que devem observar os limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, CPC. Valor da causa líquido, inviabilizando a fixação de honorários por apreciação equitativa. Inteligência do art. 85, §§ 6º-A. Vedada a fixação inferior ao percentual mínimo do art. 85, §2º, pelo art. 85, § 8º-A, CPC. Ratificada a possibilidade de abatimento do valor ora estabelecido daquele eventualmente a ser pago em condenação final em desfavor da autora-reconvinda, devendo igualmente ser observado em caso de condenação final em desfavor demais réus-reconvintes, para que não ultrapasse os limites legalmente estabelecidos. Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 231-233).
Nas razões do recurso especial (fls. 204-222), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional em relação às alegações de inexistência de sucumbência, inexistência de causalidade e prejudicialidade da ilegitimidade, e
(ii) art. 85 do CPC ao fixar honorários em favor da parte "perdedora" da tese de ilegitimidade, afirmando inexistência de sucumbência dos recorrentes.
Sustentou ainda, sem indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou objeto de interpretação divergente, a aplicação indevida do princípio da causalidade, pois os recorrentes não participaram efetivamente da reconvenção e sua exclusão não trouxe vantagem à recorrida.
No agravo (fls. 435-445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial (fls. 442-444).
Contraminuta apresentada (fls. 448-491).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º , CPC, bem assim os agravantes devem se responsabilizados pela parte das custas a que deram causa, em observância ao Princípio da Causalidade, na medida em que não são beneficiários da justiça gratuita.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à aplicação do princípio da causalidade, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Em relação às teses de ausência de participação na reconvenção e de ausência de vantagem com a exclusão da parte, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.