ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2470946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e agravo de GAFISA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e agravo de GAFISA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Tratam-se de agravos interpostos por GAFISA S.A. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de imóvel. Demanda parcialmente procedente. Dos fundamentos: A) Das preliminares. I) Questão de ordem - imediata suspensão do feito, em virtude do sobrestamento determinado através dos recursos especiais nº 1.635.428/SC e 1.614.721/DF em trâmite no STJ (temas nº 970 e 971). Neste particular, observa- se do site do Superior Tribunal de Justiça que os temas nº 970 e 971 encontram-se com teses fixadas e transitados em julgado em 08/11/19. PREJUDICADO. II) Da nulidade da sentença, face a fundamentação não compatível com a causa de pedir e pedidos discutidos no feito, sendo, portanto, decisão estranha à lide e julgamento extra petita, inclusive quanto aos juros de mora e a correção monetária. Não há que se falar em fundamentação não compatível com a causa de pedir e pedidos discutidos no feito ou decisão
[trecho intermediário suprimido]
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
Por fim, não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de GAFISA S.A.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.