DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2470978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 421, caput e parágrafo único, e 1.419, do Código Civil e que desenvolveu tese jurídica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF ao ponto do dissídio (fls.
- Defende que a Súmula 308/STJ não se aplica a imóvel comercial e que o contrato de financiamento firmado com a construtora é acessório, obrigando apenas as partes envolvidas; cita precedentes para amparar a tese (fls.
- 959-963, na qual a parte agravada alega que o AREsp é incabível por pretender rediscutir fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; sustenta a responsabilidade pela baixa do gravame, a ocorrência de dano moral e a aplicação da Súmula 308/STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar provimento, com manutenção do acórdão (fls.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
959-963, na qual a parte agravada alega que o AREsp é incabível por pretender rediscutir fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; sustenta a responsabilidade pela baixa do gravame, a ocorrência de dano moral e a aplicação da Súmula 308/STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar provimento, com manutenção do acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10494, 10470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como, quanto ao dissídio jurisprudencial, haver ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e de sua demonstração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 923-927).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese: que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser decidida pelas premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento de provas ou nova interpretação contratual; afirma que a matéria cinge-se à ausência de responsabilidade do banco pela baixa do gravame hipotecário sobre imóvel comercial, à luz dos arts. 421 e 1.419 do Código Civil (fls. 947-950).
Aduz que indicou a violação dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 1.419, do Código Civil e que desenvolveu tese jurídica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF ao ponto do dissídio (fls. 950-952).
Defende que a Súmula 308/STJ não se aplica a imóvel comercial e que o contrato de financiamento firmado com a construtora é acessório, obrigando apenas as partes envolvidas; cita precedentes para amparar a tese (fls. 951-952).
Impugnação ao agravo às fls. 959-963, na qual a parte agravada alega que o AREsp é incabível por pretender rediscutir fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; sustenta a responsabilidade pela baixa do gravame, a ocorrência de dano moral e a aplicação da Súmula 308/STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar provimento, com manutenção do acórdão (fls. 959-963).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que se trata de matéria exclusivamente de direito e que houve indicação de violação aos arts. 421 e 1.419 do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
que a mera menção à natureza jurídica da controvérsia ou a reprodução das teses já expendidas no recurso especial não configuram impugnação específica. É necessária a indicação precisa do ponto da decisão agravada tido por equivocado e a exposição das razões pelas quais não incidem os óbices invocados no juízo de admissibilidade.
Trata-se de exigência que decorre não apenas do art. 932, III, do CPC, mas também do princípio da cooperação processual, segundo o qual incumbe ao recorrente colaborar para o exato enquadramento jurídico da questão devolvida à instância superior, evitando a reapresentação de recursos destituídos de dialeticidade.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.